segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Os ministérios de leitor e acólito.

Responde o Pe. Edward McNamara, LC, professor de teologia e diretor espiritual.

Nesta semana, o Pe. Edward McNamara responde a uma pergunta de um leitor de Papua Nova Guiné.


Os ministérios de leitor e de acólito devem sempre ser concedidos nesta ordem para aqueles que se preparam para o sacerdócio? 


É possível, em casos especiais (por exemplo, por necessidades pastorais), que o bispo inverta esta ordem, concedendo antes o ministério do acolitado e, seis meses depois, o leitorado? - P.M., Boroko, Papua Nova Guiné.
Em 1973, o papa Paulo VI publicou a carta apostólica Ministeria quaedam, que estabelece os ministérios leigos de leitor e de acólito, a ser conferidos a todos os candidatos às ordens sagradas.

Para isto, devem ser atendidas as seguintes condições:

VIII. Para a admissão aos ministérios, são necessárias:


a) a solicitação, livremente feita e assinada pelo aspirante, a ser apresentada ao ordinário (o bispo e, nos institutos clericais, o superior maior), a quem cabe a aceitação;


b) a idade adequada e as qualidades especiais, que devem ser determinadas pela conferência episcopal;


c) a determinação de servir fielmente a Deus e ao povo cristão.


IX. Os ministérios são conferidos pelo ordinário (o bispo e, nos institutos clericais, o superior maior), com o rito litúrgico “Instituição do Leitor” e “Instituição do Acólito”, reconhecido pela Sé Apostólica.


X. Entre o recebimento do leitorado e o do acolitado, sejam respeitados os interstícios estabelecidos pela Santa Sé ou pelas conferências episcopais, toda vez que a mesma pessoa recebe mais de um ministério.


XI. Os candidatos ao diaconato e ao sacerdócio devem receber os ministérios de leitor e de acólito, se ainda não os tiverem recebido, e exercê-los durante um período de tempo adequado, de modo a melhor se disporem aos futuros serviços da Palavra e do Altar. Para os mesmos candidatos, a dispensa de receber os ministérios é reservada à Santa Sé.


XII. A concessão dos ministérios não dá direito a sustento ou remuneração por parte da Igreja.


XIII. O rito de instituição de leitor e de acólito será publicado em breve pelo departamento competente da Cúria Romana.


As regras essenciais deste documento papal foram posteriormente incorporadas aos cânones 230 e 1035 do Código de Direito Canônico.


O primeiro parágrafo do cânon 230 diz:


Os leigos do sexo masculino, com a idade e as qualificações estabelecidas por decreto da conferência episcopal, podem receber, de forma permanente, por meio do rito litúrgico estabelecido, os ministérios de leitores e de acólitos; esta disposição, porém, não lhes dá direito a sustento ou remuneração por parte da Igreja.


Um homem pode, portanto, tornar-se leitor sem necessariamente aspirar a se tornar acólito, mas não parece que possa tornar-se acólito sem antes passar pelo leitorado. Deve-se admitir, no entanto, que, por várias razões práticas, esses ministérios são concedidos quase exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio e ao diaconato.


Por sua vez, o cânone 1035 diz:


§ 1. Antes da promoção ao diaconato, seja permanente ou transitória, devem-se ter recebido os ministérios de leitor e de acólito, os quais devem ter sido exercidos durante um tempo apropriado.


§ 2. Entre a concessão do acolitado e a do diaconato, haja um intervalo de pelo menos seis meses.


O texto mostra que o ministério do acolitado precede o diaconato. Como não é feita nenhuma menção ao tempo durante o qual deve ser exercido o leitorado, pode-se deduzir que ele seja concedido logicamente antes. Tampouco há qualquer menção ao tempo que deve decorrer entre o recebimento do leitorado e do acolitado.


As normas básicas decretadas em 1998 pela Congregação para a Educação Católica no tocante à formação dos diáconos permanentes dizem, em seu número 59:


59. Entre o leitorado e o acolitado, é conveniente que transcorra um certo período de tempo para que o candidato possa exercer o ministério recebido. Entre a concessão do acolitado e do diaconato, haja um intervalo de pelo menos seis meses.


Não parece haver margem, assim, para se conferir legalmente o ministério do leitorado após o do acolitado. Caso acontecesse (na minha experiência, ocorreu apenas em uma ocasião), não haveria nenhum efeito sobre a legalidade nem dos ministérios nem da sucessiva ordenação.


Se o ordinário local tem uma situação particular a ser resolvida, como sugere o nosso leitor, ele tem a autoridade para agir, guardando os limites das normas e respeitando a ordem dos ministérios. Ele poderia reduzir o tempo entre o leitorado e o acolitado. Poderia ainda conferir um dos dois ministérios em uma cerimônia relativamente privada. Em caso de necessidade e urgência, ele também pode conferi-los ambos à mesma pessoa numa única celebração, eliminando o período de exercício do ministério do leitorado.


Nunca é permitido, no entanto, conferir o ministério do acolitado na mesma celebração da ordenação diaconal.


Os leitores podem enviar as suas perguntas para liturgia.zenit@zenit.org. Pede-se mencionar a palavra "Liturgia" no campo assunto. O texto deve incluir as iniciais, a cidade, estado e país. O pe. McNamara só poderá responder a uma pequena seleção das numerosas perguntas que recebemos.


(12 de Julho de 2013) © Innovative Media Inc.


Roma, 12 de Julho de 2013 (Zenit.org) Pe. Edward McNamara, L.C.


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