sábado, 18 de fevereiro de 2012

Nova Lei de Saúde Americana: 23/03/2013 é a data que o mundo será chipado?

Isso foi omitido totalmente pela mídia (é claro)...
Mas os blogs alternativos também não captaram esta informação tão importante!
Será mesmo?
Bom, pelo menos esta data não é uma profecia mixuruca religiosa, mas está em uma nova lei americana...
Então temos pouco mais de 1 ano?
Isso quer dizer que antes desta data, ocorrerão mudanças drásticas na vida cotidiana!
Toda esta liberdade que desfrutamos no nosso dia-a-dia estão em contagem regressiva!
Até esta data, o mundo será transformado em uma prisão global!
Num estado policial ditatorial absoluto!
Vamos continuar a acompanhar...
Veja o artigo:
Esta nova lei de Saúde (Obamacare) requer um chip RFID implantado em todos nós. Este chip não só irá conter a sua informação pessoal com capacidade de rastreamento, mas também será vinculada à sua conta bancária.
E a conseguir isso, a página 1004 da nova lei, lê-se, e cito: "O mais tardar 36 meses após a data da promulgação".
Agora é a lei da terra que por 23 de março de 2013 vamos todos ser obrigados a ter um chip de RFID sob nossa pele e este chip será o link para nossas contas bancárias, bem como ter os nossos registos pessoais e capacidade de rastreamento integrado.
No domingo, 21 de março de 2010 no Senado projeto de lei HR3200 Saúde foi aprovado e transformado em lei na terça-feira seguinte.
Página 1004 da nova lei (ditar o tempo deste chip), lê-se, e cito:
"O mais tardar 36 meses após a data da promulgação"
HR seção 3200 2521, pág. º, 1001 1.
"O secretário deve estabelecer um registro do dispositivo médica nacional (nesta subseção referido como o" registro ")
para facilitar a análise de pós-comercialização dados de segurança e os resultados em cada dispositivo que,'' seja ou tenha sido utilizados em
um paciente ;'' e'' é-uma classe de dispositivo III; ou'' uma classe de dispositivo II que é implantável, de apoio à vida, ou de sustentação da vida ".
Federal de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos: www.fda.gov / downloads / MedicalDevi ...
A classe de dispositivo implantável II é um "sistema de transponder implantável rádio frequência para identificação do paciente e informações sobre saúde." A finalidade de um dispositivo de classe II é coletar dados em doentes médicos, tais como ", afirma dados , paciente levantamento de dados, arquivos padronizados de análise que permitem a partilha e análise de dados de ambientes de dados diferentes, registos de saúde electrónicos, e quaisquer outros dados que julgar convenientes pelo Secretário. "
Classe III inventa são itens, tais como os implantes mamários, marca-passos, válvulas cardíacas, etc Um dispositivo de Classe II que é implantável é, como visto a partir daFDA, um transponder implantável rádio freqüência, chip RFID. De implantes mamários, a marcapassos, para chips RFID qual é a única possível que pode ser usado para os fins indicados na secção B, que é, "para vincular tais dados com as informações incluídas no registro"? Como sabemos por subsecção A, a informação no registro é o nome de um dispositivo. Na planície falar, estamos em um caminho claro a ser dito que os nossos registros médicos eletrônicos vão estar ligados a um dispositivo implantável classe II!
"O Secretário para proteger a saúde pública; deve estabelecer procedimentos para permitir a ligação das informações apresentadas nos termos do parágrafo (A, lembre-se parágrafo A é a classe 2 referência dispositivo implantável) com a segurança do paciente e dados os resultados obtidos no parágrafo (3, que é eletrônico registros médicos), e para permitir análises de dados relacionados; "
Continuando a página 1007, nos padrões, critérios de implementação e seção CRITÉRIOS DE CERTIFICAÇÃO, o secretário de Saúde e Serviços Humanos é dado plenos poderes para intactos todos os mandatos do rol de itens a fazer no processo de criação do registro como bem como ditar a forma como o concebe listado no Registro Nacional de dispositivos médicos estão a ser usadas e implementadas.
"O secretário dos Serviços de Saúde Humanos, por intermédio do chefe do Gabinete do Coordenador Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde, adoptará normas, especificações e critérios de implementação, de certificação para a troca eletrônica e uso de certificados registros eletrônicos de saúde de um único dispositivo identificador para cada dispositivo descrito no parágrafo 1 (Registro Nacional de Dispositivos Médicos), se tal identificador é exigido pela seção 519 (f) do Federal Food, Drug e Cosmetic Act (21 USC 360i (f)) para o dispositivo. "

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  "Faz também com que todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e escravos recebam uma marca na mão direita ou na fronte, para que ninguém possa comprar ou vender se não tiver a marca, o nome da besta ou número do seu nome. Aqui é preciso discernimento! Quem é inteligente calcule o número da Besta, pois é um número de homem: seu número é 666" (Apocalipse 13, 16-18).

2 comentários:

  1. É até difícil de acreditar! Quanta barbaridade estamos vivenciando!

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  2. É verdade irmão Bruno... Temos que rezar muito!

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